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Secretaria Municipal de Planejamento - .SP / secretarias / ... / plano diretor / título v - disposições transitórias


 

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TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 295 – O Executivo deverá encaminhar, até 30 de abril de 2003, para apreciação e deliberação da Câmara Municipal, projeto de lei com a revisão da legislação de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 296 – A transição dos Coeficientes de Aproveitamento permitidos gratuitamente nas atuais zonas de uso para os Coeficientes de Aproveitamento Básico, fixados nos artigos 161, 163 e 165 desta lei, se fará gradualmente segundo  Quadro nº 19 integrante desta lei.

Art. 297 – Nas zonas Z3, Z4, Z5, Z10 e Z12 da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo em vigor, o coeficiente de aproveitamento básico poderá, mediante a redução da taxa de ocupação permitida, segundo a equação expressa no artigo 166 desta lei e a manutenção de área permeável equivalente a no mínimo 15% (quinze por cento) da área do lote e a reserva de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área não ocupada para jardim, ser beneficiado de acréscimo, podendo chegar a:

a) 4,0 (quatro), no exercício de 2002;

b) 3,0 (três), no exercício de 2003.

Art. 298 – Os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - espaços de utilização comum, não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 5 (cinco) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 100 (cem) metros quadrados e devendo conter um círculo com raio mínimo de 5 (cinco) metros;

II - espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 3 (três) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 100 (cem) metros quadrados; quando cobertos, não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 3 (três) metros quadrados por habitação."

Art. 299 – Ficam mantidas, até a revisão da legislação de Uso e Ocupação do Solo, as disposições específicas das seguintes leis:

I - Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974 – Lei de Hotéis;
II - Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974 – Lei de Hospitais;
III - Lei nº 8.211, de 6 de março de 1975 – Lei de Escolas;
IV - Lei das Igrejas - Lei nº 9.959, de 26 de julho de 1985;
V - Lei de Cinema e Teatro - Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991 e Decreto nº 31.335, de 19 de março de 1992.

Art. 300 – Os Coeficientes de Aproveitamento Mínimos, Básicos e Máximos definidos nesta lei, entrarão em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 2003.

§ 1º – Os Coeficientes de Aproveitamento Mínimos e Máximos poderão ser revistos quando da revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º – Os Coeficientes de Aproveitamento Básico só poderão ser revistos quando da revisão deste Plano Diretor Estratégico prevista no artigo 293 desta lei.

Art. 301 – Ficam mantidas as disposições das leis específicas de Operações Urbanas Consorciadas vigentes à data de publicação desta lei, inclusive as relativas aos coeficientes de aproveitamento máximo e aquelas relativas ao cálculo e pagamento da contrapartida financeira pelo benefício urbanístico concedido.

§ 1º – Os coeficientes de aproveitamento em vigor passam a valer também para as ZEIS cujos perímetros estejam contidos nestas Operações Urbanas Consorciadas.

§ 2º - Nas áreas das Operações Urbanas Consorciadas os Coeficientes de Aproveitamento Básico serão os correspondentes aos definidos nesta lei para a zona em que se situam os lotes.

Art. 302 – Os projetos regularmente protocolizados anteriormente à data de publicação desta lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.

Parágrafo único – Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta lei.

Art. 303 - Os projetos regularmente protocolizados no período de transição dos coeficientes gratuitos serão analisados com base nas disposições dos artigos 296 e 297 desta lei, devendo ser considerados os coeficientes de aproveitamento, estabelecidos para o exercício correspondente ao ano do protocolo.

Art. 304 – Ficam assegurados os direitos de Alvarás de Aprovação e de Execução já concedidos, bem como os direitos de construção constantes de certidões expedidas antes da vigência desta lei de acordo com as Leis nº 9.725, de 2 de julho de 1984, nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e dos Termos de Compromisso assinados conforme disposições das Leis nº 11.773, de 18 de maio de 1995 (Operações Interligadas), nº 11.774, de 18 de maio de 1995 (Operação Urbana Água Branca), nº 11.732, de 14 de março de 1995 (Operação Urbana Faria Lima), nº 12.349, de 6 de junho de 1997 (Operação Urbana Centro) e nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001 (Operação Urbana Água Espraiada) e, ainda, os direitos de construção constantes de escritura pública referentes aos imóveis objeto de Planos de Reurbanização estabelecidos pela Lei nº 8.079, de 28 de junho de 1974, Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, e Lei nº 8.633, de 26 de outubro de 1977.

Parágrafo único – Os expedientes referentes às leis mencionadas no "caput" deste artigo serão analisados e decididos de acordo com os procedimentos constantes das legislações mencionadas.

Art. 305 – Será objeto de remuneração ao Município, conforme legislação, todo uso do espaço público, superficial, aéreo ou subterrâneo, que implique benefício financeiro para o usuário.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, deverá o Poder Executivo observar procedimento que assegure igualdade de condições entre os possíveis interessados.

Art. 306 – Incluem-se entre os bens e serviços de interesse público a implantação e manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização de logradouros e imóveis, de galerias subterrâneas destinadas a infra-estruturas, de postes e estruturas espaciais e do transporte público por qualquer modo.

Parágrafo único – (VETADO)

Art. 307 – Fazem parte integrante desta lei:

I - os Mapas de nº 01 – Rede Hídrica Estrutural, Parques e Áreas Verdes; Clique aqui para ver o mapa
nº 02 – Rede Viária Estrutural; Clique aqui para ver o mapa
nº 03 – Rede Estrutural de Transporte Público; Clique aqui para ver o mapa
nº 04 – Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidades; Clique aqui para ver o mapa
nº 05 – Macrozoneamento; Clique aqui para ver o mapa
nº 06 – Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo / Zonas de Uso; Clique aqui para ver o mapa
nº 07, folhas 1 a 22 – Perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; Clique aqui para ver o mapa
nº 08 – Zonas Especiais de Preservação Ambiental e Zonas Especiais de Produção Agrícola; Clique aqui para ver o mapa
nº 09 – Operação Urbana e Projeto de Intervenção Urbana Estratégica; Clique aqui para ver o mapa
nº 10 – Política de Desenvolvimento Urbano; Clique aqui para ver o mapa

II – os  Quadros de nº 01 – Áreas Sujeitas à Incidência do Direito de Preempção;
 nº 02 – Perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais de Baixa Densidade – ZER-1;
 nº 03 – Classificação das Vias de Rede Viária Estrutural;
 nº 04 –Parques Lineares 2006 e 2012;
 nº 05 –Parques 2006 e 2012;
 nº 06 –Caminhos Verdes 2006 e 2012;
 nº 07 – Reservatórios de Retenção (Piscinões);
 nº 08 – Centralidades Lineares e Polares 2006 e 2012;
 nº 09 – Centros de Educação Unificados – CEUs;
 nº 10 – Projetos de Intervenção Urbana Estratégica;
 nº 11 – Rede Viária Estrutural - Abertura de Vias, Melhoramento Viário e Passagem em Desnível 2006 e 2012;
 nº 12 – Rede Estrutural de Transporte Público – Linhas e Estações 2006 e 2012;
 nº 13 – Perímetros previstos das Operações Urbanas Consorciadas;
 nº 14 – Perímetros das ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social;
 nº 15 – Fatores de Planejamento (Fp) por Distrito;
 nº 16 - Fator de Interesse Social (Fs) em função do uso e da localização;
 nº 17 – Perímetros das Macroáreas de Proteção Ambiental;
 nº 18 – Coeficientes de Aproveitamento;
 nº 19 – Transição do Coeficiente de Aproveitamento Básico 2002 a 2004;
 nº 20 – Perímetros das Zonas Mistas;
 nº 21 – Trechos de Corredores de Uso Especial Z8-CR1-I;
 nº 22 – Perímetros de Zona de Uso Z-3.


Art. 308 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.676, de 07 de novembro de 1988; itens "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001; o artigo 18 da Lei 8.881, de 29 de março de 1979; o parágrafo 2º artigo 2º da Lei nº 9.049/80 e o parágrafo 1º artigo 1º, da Lei nº 9.411/81, que dispõem sobre o Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.



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