Art. 198 - Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de São Paulo adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente:
I - disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
II - gestão orçamentária participativa;
III - planos regionais;
IV - planos locais de bairro;
V - programas e projetos elaborados em nível local;
VI - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo;
VII - contribuição de melhoria;
VIII - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IX - desapropriação;
X - servidão e limitações administrativas;
XI - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, acompanhados da definição das áreas envoltórias de proteção e instituição de zonas especiais de interesse social;
XII - concessão urbanística;
XIII - concessão de direito real de uso;
XIV - concessão de uso especial para fim de moradia;
XV - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XVI - consórcio imobiliário;
XVII - direito de superfície;
XVIII - usucapião especial de imóvel urbano;
XIX - direito de preempção;
XX - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXI - transferência do direito de construir;
XXII - operações urbanas consorciadas;
XXIII - regularização fundiária;
XXIV - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXV - referendo popular e plebiscito;
XXVI - Relatórios de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança;
XXVII - Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;
XXVIII - negociação e acordo de convivência;
XXIX - licenciamento ambiental;
XXX - avaliação dos impactos ambientais;
XXXI - certificação ambiental;
XXXII - Termo de Compromisso Ambiental;
XXXIII - Termo de Ajustamento de Conduta;
XXXIV - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XXXV - Plano de Circulação Viária e Transporte;
XXXVI - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
XXXVII - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
XXXVIII - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas;
XXXIX - Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;
XL - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XLI - Zoneamento Ambiental.