Art. 167 - Zonas Especiais são porções do território com diferentes características ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, edilícia, situadas em qualquer macrozona do Município, compreendendo:
I - Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM;
II - Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC;
III - Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;
IV - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
§ 1º - Ficam enquadrados como Zonas Especiais os perímetros delimitados nos Mapas nº 07 e 08, integrantes desta lei.
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§ 2º - A criação de novos perímetros das zonas especiais e a alteração dos perímetros das existentes, bem como aquelas a serem criadas pelos Planos Regionais deverão ser aprovadas por lei, conforme parágrafo 4º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município.