Art. 145 - Os espaços de comércio, serviços e indústria são integradores do tecido urbano, na medida que seu caráter local ou não incômodo, possibilita convivência harmoniosa com a habitação, garantindo o atendimento das necessidades de consumo da população moradora, bem como contribuindo para maior oferta de empregos próximos ao local de moradia.
Parágrafo único - A Lei de Uso e Ocupação do Solo, os Planos Regionais e demais leis que integram o Sistema de Planejamento deverão estabelecer as condições de instalação do comércio, serviços e indústria compatíveis com o uso habitacional.