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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção IX - Do Serviço Funerário Art. 99 - São diretrizes relativas ao Serviço Funerário: I - o tratamento igualitário à população usuária do serviço funerário; II - o controle do necrochorume, decorrente da decomposição da matéria orgânica humana, para evitar contaminação de nível d’água subterrâneo; III - a segurança e acessibilidade à população usuária do serviço funerário.
Art. 100 - São ações estratégicas relativas ao Serviço Funerário: I - requalificar as áreas dos cemitérios; II - descentralizar o atendimento funerário; III - ampliar a capacidade do atendimento funerário; IV - criar condições para a implantação de no mínimo, mais 1 (um) crematório municipal. |