|
CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção VIII - Da Pavimentação Art. 96 - São objetivos dos Programas de Pavimentação: I - garantir acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros oficiais dotados de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços públicos; II - ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas.
Art. 97 - São diretrizes dos Programas de Pavimentação: I - a adoção de modelos de gestão mais eficientes, em conjunto com a comunidade, para os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas; II - a criação de oportunidades para que a população e a sociedade civil organizada conheçam e influenciem a gestão da pavimentação; III - a pesquisa de novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação, e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras de pavimentação, ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente.
Art. 98 - São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação: I - desenvolver programas de pavimentação para as Zonas Especiais de Interesse Social; II - relacionar o tipo de pavimentação a ser utilizada com os tipos de vias classificadas no artigo 110 desta lei; III - criar mecanismos legais para que os passeios e as áreas externas pavimentadas implantem pisos drenantes; IV - adotar nos programas de pavimentação de vias locais pisos que permitam a drenagem das águas pluviais para o solo. |