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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção VII - Da Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública Art. 94 - São objetivos da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública: I - racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e por instalar; II - assegurar a eqüidade na distribuição territorial dos serviços; III - coordenar e monitorar a utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos; IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável; V - promover a gestão integrada da infra-estrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes não emissoras de radiação, coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições ambientais urbanas; VI - estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia; VII - garantir o investimento em infra-estrutura; VIII - garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana; IX - implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infra-Estrutura Urbana; X - coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas. Art. 95 - São diretrizes para a Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública: I - a garantia da universalização do acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços de utilidade pública; II - a garantia da preservação do solo e do lençol freático realizando as obras e manutenção necessários para o devido isolamento das redes de serviços de infra-estrutura; III - a implantação por meio de galerias técnicas de equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infra-estrutura; IV - a racionalização da ocupação e da utilização da infra-estrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos; V - a instalação e manutenção dos equipamentos de infra-estrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos; VI - o estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da infra-estrutura dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética; VII - a proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações que visem preservar e descontaminar o subsolo. |