|
CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção VI - Da Paisagem Urbana Art. 91 - São objetivos da Política de Paisagem Urbana: I - garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem; II - garantir a qualidade ambiental do espaço público; III - garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão; IV - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana; V - favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano; VI - disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente discriminados em lei.
Art. 92 - São diretrizes da Política de Paisagem Urbana: I - a criação de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade; II - a disciplina do ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados; III - a garantia da participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana; IV - a implementação de programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.
Art. 93 - São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana: I - elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem; II - elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadores da paisagem urbana; III - criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa; IV - estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região; V - estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana nos eixos estruturais estabelecidos neste Plano; VI - criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana; VII - a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e os Planos Regionais poderão estabelecer as áreas onde será permitida a instalação de publicidade exterior, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais de cada área. |