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Secretaria Municipal de Planejamento - .SP / secretarias / ... / plano diretor / título ii - políticas públicas


 

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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Subseção VI - Da Paisagem Urbana

Art. 91 - São objetivos da Política de Paisagem Urbana:
I - garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;
II - garantir a qualidade ambiental do espaço público;
III - garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão;
IV - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;
V - favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;
VI - disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente discriminados em lei.

Art. 92 - São diretrizes da Política de Paisagem Urbana:
I - a criação de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade;
II - a disciplina do ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
III - a garantia da participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana;
IV - a implementação de programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.

Art. 93 - São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana:
I - elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadores da paisagem urbana;
III - criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e  à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana nos eixos estruturais estabelecidos neste Plano;
VI - criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana;
VII - a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e os Planos Regionais poderão estabelecer as áreas onde será permitida a instalação de publicidade exterior, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais de cada área.


TÍTULO II
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
ÍNDICE GERAL

SP EM NÚMEROS
Coleta de lixo - Município de São Paulo
Coleta de Lixo
Município de São Paulo
Origem Toneladas por mês
Primário domiciliar/ varrição 295.745
Industrial 9.385
Outros 74.841
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