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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção V - Do Patrimônio Histórico e Cultural Art. 88 - São objetivos da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no âmbito do Município.
Art. 89 - São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural: I - a elaboração de normas para a preservação de bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas; II - a revitalização de áreas degradadas, em especial a área central e a área da estrada de ferro Perus-Pirapora assinalada no mapa nº 1 desta lei; Clique aqui para ver o mapa III - a preservação e a identidade dos bairros, valorizando as características de sua história, sociedade e cultura; IV - a disponibilidade das informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população; V - a sensibilização da opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio; VI - o incentivo à fruição e ao uso público dos imóveis tombados.
Art. 90 - São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural: I - utilizar legislação municipal ou tombamento para proteger bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas; II - mapear e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de dados informatizado; III - assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados; IV - elaborar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados, contribuindo para a preservação da paisagem urbana e racionalizando o processo de aprovação de projetos e obras; V - incentivar a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de potencial construtivo e implementar política de financiamento de obras e de isenções fiscais; VI - criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando à sua preservação e revitalização; VII - incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural, ambiental e arqueológico; VIII - organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história da Cidade; IX - promover a instalação de centros de memória dos bairros, favorecendo a preservação de sua identidade, história e cultura. |