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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção IV - Da Drenagem Urbana Art. 67 - São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana: I - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos; II - garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais; III - interromper o processo de impermeabilização do solo; IV - conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas pluviais; V - criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem em sistema georreferenciado.
Art. 68 - São diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana: I - o disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação; II - a implementação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale e nas áreas destinadas à futura construção de reservatórios; III - a definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa; IV - o desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; V - a implantação de medidas não-estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem; VI - o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro das redes e instalações.
Art. 69 - São ações estratégicas necessárias para o Sistema de Drenagem Urbana: I - elaborar e implantar o Plano Diretor de Drenagem do Município de São Paulo - PDDMSP integrado com o Plano Diretor de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - PDMAT; II - preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente às várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale; III - implantar sistemas de retenção temporária das águas pluviais (piscinões); IV - desassorear, limpar e manter os cursos d’água, canais e galerias do sistema de drenagem; V - implantar os elementos construídos necessários para complementação do sistema de drenagem na Macrozona de Estruturação Urbana; VI - introduzir o critério de “impacto zero” em drenagem, de forma que as vazões ocorrentes não sejam majoradas; VII - permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público; VIII - promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações; IX - regulamentar os sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas controlando os lançamentos de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana; X - revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale; XI - adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes; XII - elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem. |