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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção III - Do Saneamento Básico Art. 64 - São objetivos para os Serviços de Saneamento: I - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território; II - reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento; III - completar as redes de coleta e afastamento dos esgotos, encaminhando-os para tratamento nas atuais estações; IV - incentivar a implantação de novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água; V - despoluir cursos d’água, recuperar talvegues e matas ciliares; VI - reduzir a poluição afluente aos corpos d’água através do controle de cargas difusas; VII - criar e manter atualizado cadastro das redes e instalações.
Art. 65 - São diretrizes para Serviços de Saneamento: I - o estabelecimento de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionária; II - a redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento; III - o estabelecimento de metas progressivas de redução de perdas de água em toda a Cidade, mediante entendimentos com a concessionária; IV - a restrição do consumo supérfluo da água potável; V - a racionalização da cobrança pelo consumo da água e a redução das perdas por meio da instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição em condomínios verticais; VI - o estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos, para toda a Macrozona de Estruturação Urbana, mediante entendimentos com a concessionária; VII - o estabelecimento de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos, mediante entendimentos com a concessionária; VIII - a formulação de política de controle de cargas difusas, particularmente daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais; IX - a criação de exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem; X - o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo e concessionária para implementação de cadastro das redes e instalações existentes.
Art. 66 - São ações estratégicas para Serviços de Saneamento: I - estabelecer metas de regularização no abastecimento, em conjunto com as concessionárias, em áreas sujeitas a contaminação, principalmente Perus, São Mateus e a Várzea do Tietê a montante da Barragem da Penha; II - elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida; III - reduzir as perdas físicas, prioritariamente nas áreas com vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração, particularmente nas periferias, como Perus, São Mateus e a Várzea do Tietê a montante da Barragem da Penha; IV - priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos assentamentos localizados em bacias de mananciais destinados ao abastecimento, como os de Billings e Guarapiranga, ou daquelas que contribuam para eles, como a Bacia do Pinheiros, bacias afluentes de parques urbanos e demais equipamentos públicos, a montante de áreas inundáveis, como as bacias dos córregos Aricanduva, Pirajussara, Cabuçu, Guaraú, áreas com serviço ineficiente, como as extremidades de rede das zonas Noroeste e Sudoeste do Município e áreas a montante de assentamentos precários em todo o Centro Expandido; V - priorizar a implantação de sistemas alternativos de tratamento de esgotos nos assentamentos isolados, situados nas áreas de proteção aos mananciais; VI - priorizar o controle de cargas difusas nos mananciais Billings e Guarapiranga, incluindo a Bacia do Pinheiros, a montante das áreas inundáveis ou com irregularidade no abastecimento de água, à jusante de hospitais e cemitérios; VII - garantir a inclusão, nos programas de monitoramento ambiental dos órgãos estaduais, de rede de controle e monitoramento de cargas difusas nos mananciais destinados ao abastecimento da Bacia do Alto Tietê; VIII - elaborar o cadastro de redes e instalação; IX - promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água; X - priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano; XI - promover a instalação de grelhas em bocas-de-lobo do Município. Parágrafo único - Os serviços de saneamento referidos neste artigo poderão, a critério do Município, ser executados diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma da lei. |