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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Subseção I - Das Áreas Verdes Art. 58 - São objetivos da política de Áreas Verdes: I - ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município; II - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.
Art. 59 - São diretrizes relativas à política de Áreas Verdes: I - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana; II - a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas; III - a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso; IV - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes; V - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados; VI - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental; VII - o disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; VIII - a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos.
Art. 60 - São ações estratégicas para as Áreas Verdes: I - implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação; II - implantar o Conselho Gestor dos Parques Municipais; III - instituir a Taxa de Permeabilidade, de maneira a controlar a impermeabilização; IV - criar interligações entre as áreas verdes para estabelecer interligações de importância ambiental regional; V - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; VI - implantar programa de arborização nas escolas públicas municipais; VII - utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de Parques e Praças; VIII - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo Executivo Municipal; IX - elaborar mapa de áreas verdes do Município, identificando em cada distrito as áreas do Sistema de Áreas Verdes. |