|
CAPÍTULO II
Seção X - Da Agricultura Urbana Art. 51 - São objetivos da Agricultura Urbana: I - estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social, por meio da agricultura urbana; II - aproveitar os terrenos públicos não utilizados ou subutilizados, em programas de agricultura urbana de combate à exclusão social. Parágrafo único - A utilização de imóvel da forma prevista no “caput” deste artigo não o isenta da aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade previstos neste plano, em especial os instrumentos previstos nos artigos 199, 200, 201, 202 e 203 desta lei.
Art. 52 - São diretrizes da Agricultura Urbana: I - o desenvolvimento de políticas que visem o estímulo ao uso dos terrenos particulares com o objetivo de combate à fome e à exclusão social, por meio de atividades de produção agrícola urbana; II - o desenvolvimento de política de aproveitamento dos terrenos públicos não utilizados ou subutilizados, visando à implantação de programas de agricultura urbana que tenham como objeto o combate à fome e à exclusão social e incentivo à organização associativa.
Art. 53 - São ações estratégicas da Agricultura Urbana: I - fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas; II - criar mecanismos que possibilitem a implementação de programa de agricultura urbana, na forma da lei. |