Art. 48 - São objetivos da política de Abastecimento: I - reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade; II - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo; III - aperfeiçoar e ampliar os serviços de abastecimento alimentar prestados pelo Poder Público Municipal; IV - racionalizar o sistema de abastecimento alimentar na capital, por meio da integração com o Governo do Estado e a iniciativa privada; V - apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos; VI - aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população; VII - incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no Município; VIII - garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo; IX - garantir a segurança alimentar da população.
Art. 49 - São diretrizes da política de Abastecimento: I - interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em estabelecimentos de pequeno porte; II - o apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa; III - a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos; IV - a promoção da oferta de alimentos em zonas de distribuição rarefeita; V - a promoção de entendimentos com outras esferas de governo visando à liberação de estoques reguladores e à distribuição de alimentos subsidiados ao consumidor de baixa renda; VI - a disseminação de informação sobre a utilização racional dos alimentos sobre a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos; VII - o aparelhamento do setor público municipal para intervir no âmbito do abastecimento, em situações de emergência; VIII - o estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do abastecimento alimentar; IX - o estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros programas sociais voltados à inclusão social; X - a integração das ações dos órgãos envolvidos com o abastecimento alimentar na Cidade de São Paulo; XI - a garantia do fornecimento de alimentação diária aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 50 - São ações estratégicas relativas ao Abastecimento: I - desenvolver sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos mais baratos em bairros periféricos; II - manter e revitalizar rede municipal de mercados; III - viabilizar a instalação de restaurantes populares; IV - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares; V - manter e ampliar laboratórios de análise de alimentos comercializados em apoio à vigilância sanitária; VI - promover a comercialização direta entre produtores rurais e população; VII - implantar entrepostos atacadistas descentralizados em benefício de comerciantes e consumidores locais; VIII - instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos e implantar feiras confinadas em regiões onde a rede de distribuição é rarefeita; IX - desenvolver alternativas visando à melhoria das condições de abastecimento alimentar em conjuntos de Habitação de Interesse Social; X - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino; XI - criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar.