|
CAPÍTULO II
Seção VIII - Da Segurança Urbana Art. 45 - São objetivos da política de Segurança Urbana: I - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil; II - diminuir os índices de criminalidade do Município de São Paulo; III - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal; IV - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância e prevenção da violência; V - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.
Art. 46 - São diretrizes da política de Segurança Urbana: I - a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança; II - o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional; III - a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo; IV - o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social; V - a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Civil Metropolitana; VI - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município; VII - a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana; VIII - o estímulo à autonomia das unidades da Guarda Civil Metropolitana; IX - o estímulo à participação nos CONSEGs - Conselhos Comunitários de Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes. Art. 47 - São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana: I - criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais compostas por integrantes da Guarda Municipal, membros dos demais órgãos municipais e representantes da comunidade; II - garantir a presença da Guarda Civil Metropolitana na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança da população; III - implementar gradativamente a presença da Guarda Civil Metropolitana no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário; IV - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais; V - aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município; VI - criar Conselho Interdisciplinar de Segurança Urbana no Município, coordenado pelo Secretário de Segurança Urbana, composto por representantes dos órgãos municipais e de todas as instâncias de governo relacionadas à área de segurança urbana, de representantes das subprefeituras e da sociedade civil; VII - reciclar o efetivo da Guarda Civil Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional; VIII - elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município; IX - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios; X - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal; XI - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo. |