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CAPÍTULO II
Seção VI - Da Cultura Art. 39 - São objetivos no campo da Cultura: I - contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de São Paulo, o que significa: a) universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda; b) garantir a todos os espaços e instrumentos necessários à criação e produção cultural; c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão; II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais; III - construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade; IV - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude; V - apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e dos meios de comunicação; VI - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura; VII - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura; VIII - incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade através das Escolas de Samba, blocos carnavalescos e outras manifestações.
Art. 40 - São diretrizes no campo de Cultura: I - a integração da população, especialmente das regiões mais carentes da Cidade, à criação, produção e fruição de bens culturais; II - a implantação de programas de formação e estímulo à criação, fruição e participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens; III - a descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações; IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade de São Paulo; V - o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma sociedade solidária; VI - a criação de e o estímulo a processos de participação cultural e de formação de uma cultura cidadã.
Art. 41 - São ações estratégicas no campo da Cultura: I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações da sociedade civil e outros setores do governo; II - apoiar e participar da Conferência Municipal de Cultura envolvendo todos os segmentos culturais da Cidade de São Paulo; III - reorganizar e manter ativo o Conselho Municipal de Cultura, com a participação de todos os segmentos culturais; IV - garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento participativo; V - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade; VI - recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade, como teatros, centros culturais, bibliotecas, casas de cultura e centros de terceira idade; VII - construir nas regiões a ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes culturais; VIII - implantar unidades culturais nas regiões menos providas de recursos; IX - utilizar os equipamentos municipais - teatros, bibliotecas, centros culturais e casas de cultura - como espaços e mecanismos de descentralização e inclusão cultural; X - promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música; XI - ampliar o número de bibliotecas da rede municipal e implantar sistema de atualização permanente de seus acervos; XII - descentralizar apresentações dos corpos estáveis do teatro municipal; XIII - criar sistemas de identificação visual de bens tombados e áreas históricas; XIV - formar e ampliar público teatral através de acesso e encenações do repertório brasileiro e internacional; XV - inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em logradouros públicos; XVI - informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico e cultural, incentivando assim sua fruição e preservação; XVII - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua preservação e valorização; XVIII - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município; XIX - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade; XX - desenvolver, em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade; XXI - estabelecer o mapeamento cultural com a contagem de equipamentos culturais públicos e privados nos distritos do Município. |