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CAPÍTULO II
Seção IV - Da Saúde Art. 33 - São objetivos da Saúde: I - implantar o Sistema Único de Saúde - SUS; II - consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde; III - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos das Subprefeituras como foco de atuação; IV - promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.
Art. 34 - São diretrizes da Saúde: I - a democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a: a) promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS; b) desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a territorialização, a priorização das populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações; c) adotar o Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde; II - a aplicação de abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação da saúde; III - a modificação do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde; IV - a implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a: a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua demanda potencial; b) reestruturar o atendimento pré-hospitalar; c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como indicador o número de leitos por mil habitantes; V - a ampliação da rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da população; VI - a implantação da Vigilância à Saúde no Município de São Paulo, incorporando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador; VII - a implantação e a regulamentação dos conselhos gestores distritais e locais de saúde, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município; VIII - a elaboração do Plano Municipal de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de governo; IX - o apoio à realização da Conferência Municipal de Saúde; X - a elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população, por meio de: a) implantação da gestão plena municipal do sistema de saúde; b) incentivo ao desenvolvimento gerencial do Sistema de Saúde Único no Município; c) a modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde.
Art. 35 - São ações estratégicas no campo da Saúde: I - integrar as redes municipais com a rede estadual e federal já unificada do SUS; II - habilitar o Município para a gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede pública com a rede privada contratada, com e sem fins lucrativos; III - implantar no Município o Cartão Nacional de Saúde; IV - implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados; V - conceder autonomia administrativa e de organização às unidades de serviço de saúde do Município, respeitados os compromissos já acordados entre os níveis de gestão; VI - efetivar na área da saúde o planejamento descentralizado nos níveis regional e distrital, com foco nas necessidades de saúde da população local; VII - promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde; VIII - estruturar e capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família; IX - promover a melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil; X - promover ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida; XI - promover ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas; XII - implantar serviços de referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica; XIII - promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental; XIV - promover a melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município; XV - promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica; XVI - promover a melhoria da saúde ambiental da Cidade, no âmbito do controle da qualidade do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes; XVII - implementar ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de significativo impacto social; XVIII - difundir para a população de forma geral, em especial para os de baixa renda, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania; XIX - promover campanha de cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania. |