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CAPÍTULO II
Seção III - Da Educação Art. 30 - São objetivos da Educação: I - implementar na Cidade uma política educacional unitária, construída democraticamente; II - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com eqüidade; III - superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos; IV - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei Orgânica do Município.
Art. 31 - São diretrizes no campo da Educação: I - a democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada; II - a democratização da gestão da educação, através da abolição de paradigmas de decisões centralizadas e autoritárias; III - a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas.
Art. 32 - São ações estratégicas no campo da Educação: I - relativas à democratização do acesso e permanência na escola: a) realizar um censo educacional na Cidade com o objetivo de detectar as reais demandas existentes; b) criar Comissões Permanentes de Atendimento à Demanda junto às instâncias regionais da educação; c) implantar e acompanhar projetos de Renda Mínima - transferência de renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na escola - articulados com as demais Secretarias; d) estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para atendimento à demanda; e) implantar e acompanhar o programa de transporte escolar; f) implantar nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, indicados no Quadro nº 09 e no Mapa nº 04 (Clique aqui para ver o mapa), integrantes desta lei, e nos que vierem a ser criados, programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar que possibilitem a realização de atividades conjuntas com as Secretarias de Esportes, Lazer e Recreação, Cultura, Saúde e Assistência Social; g) disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias; II - relativas à democratização da gestão da Educação: a) elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo; b) realizar a Conferência Municipal de Educação; c) garantir a manutenção do orçamento participativo na Educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de ensino; d) propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da instituição e a aprovação do respectivo Conselho de Escola; e) fortalecer os Conselhos de Escola Deliberativos e os Conselhos Regionais de Conselhos de Escolas - CRECEs, reorganizando-os e incentivando a troca de experiências entre diferentes regiões da Cidade; f) incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização; g) descentralizar recursos financeiros e orçamentários para unidades regionais e escolas; III - relativas à democratização do conhecimento e à construção da qualidade social da Educação: a) reorientar currículos e reorganizar o tempo escolar nos 8 anos do ensino fundamental; b) implantar programas de formação permanente dos profissionais de Educação; c) habilitar os professores e profissionalizar os funcionários dos equipamentos de educação infantil, condicionando o ingresso de novos profissionais à titulação mínima nível médio, magistério; d) viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores, inclusive de educadores populares; IV - relativas a todos os níveis de ensino: a) promover processo de reorientação curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas; b) assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto a projetos pedagógicos e recursos financeiros; c) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo; d) instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola; e) fortalecer as instâncias de representação e participação da população no sistema educacional; f) trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização às diferenças.
§ 1º - São ações estratégicas relativas à Educação Infantil:
a) ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de 6 (seis) anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, a crianças de 5 e 4 anos de idade; b) ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade em CEIs - Centros de Educação Infantil das administrações direta e conveniada; c) incluir e regulamentar os CEIs nas diretrizes dos sistemas educacionais, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB e em outros instrumentos legais de proteção à infância; d) vincular os CEIs administrativa e pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - São ações estratégicas para o Ensino Fundamental:
a) implementar o atendimento universal à faixa etária de 7 a 14 anos de idade, aumentando o número de vagas onde a demanda assim o indicar; b) promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de 7 a 14 anos de modo a proporcionar atenção integral, a essa faixa etária; c) diminuir progressivamente um turno nas escolas municipais que funcionam em 4 turnos, ampliando o tempo de permanência das crianças na escola.
§ 3º - São ações estratégicas para a Educação de Jovens e Adultos:
a) promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo; b) ampliar a oferta de vagas em Suplência I e II; c) apoiar as iniciativas que permaneceram sob o comando de organizações comunitárias; d) implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local; e) promover esforços para a ampliação de cursos no período noturno, adequados às condições do aluno que trabalha; f) apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a qualificação dos já existentes; g) promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil voltados a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento a suas necessidades no campo educacional.
§ 4º - São ações estratégicas para a Educação Especial:
a) promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais; b) capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências bem sucedidas de processos de inclusão social; c) implantar Centros de Atenção visando ao apoio psico-pedagógico a professores e aos alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares.
§ 5º - São ações estratégicas para o Ensino Profissionalizante:
a) promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social; b) criar centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de exclusão social; c) criar supletivo profissionalizante; d) promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes na Cidade com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza.
§ 6º - São ações estratégicas para o Ensino Médio e Ensino Superior:
a) manter em funcionamento as escolas de ensino médio mantidas pela Administração Municipal; b) estimular a progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB; c) manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando à implantação descentralizada de cursos de nível superior, voltados à vocação econômica das regiões; d) apoiar e estimular a implantação de universidade pública na zona leste. |