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CAPÍTULO II
Seção II - Do Trabalho, Emprego e Renda Art. 28 - São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda: I - a contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho; II - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante; III - o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos; IV - a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes; V - a descentralização das atividades e dos serviços de atendimento ao cidadão.
Art. 29 - São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda: I - estimular as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra; II - oferecer programas públicos universais de proteção e inclusão social; III - criar Centros de Desenvolvimento Solidário para planejar políticas de desenvolvimento local e de atendimento aos beneficiários dos programas sociais; IV - organizar o mercado de trabalho local; V - realizar programas descentralizados de geração de emprego e renda, localizados em regiões com alto índice de desemprego; VI - implementar políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativada; VII - constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito; VIII - desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal; IX - desenvolver programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho; X - instituir em parceria, programa de agricultura urbana em terrenos subutilizados ou não utilizados. |