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CAPÍTULO I
Seção II - Do Turismo Art. 17 - São objetivos da política de turismo: I - sustentar fluxos turísticos elevados e constantes; II - consolidar a posição do município como principal pólo brasileiro de eventos; III - realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades; IV - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região metropolitana; V - aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município.
Art. 18 - São diretrizes relativas à política de turismo: I - o aumento da participação do Município no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico; II - a sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município; III - a integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região metropolitana; IV - a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e informação ao turista; V - a consolidação da política municipal de turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo, conforme a Lei Municipal nº 11.198, de maio de 1992.
Art. 19 - São ações estratégicas para o turismo: I - apoiar e criar incentivos ao turismo cultural e de negócios em âmbito municipal e metropolitano; II - desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades: eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia, compras e agroecoturismo; III - captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo; IV - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes; V - divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do turismo no Município; VI - promover encontros, seminários e eventos específicos para os profissionais e operadores de turismo no Município; VII - produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos naturais do Município e da região metropolitana; VIII - instalar postos de informação turística; IX - estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no Município; X - disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infra-estrutura, serviços e atrações da Cidade; XI - rever o Plano Municipal de Turismo. |