Art. 1º - Esta lei institui o Plano Diretor Estratégico e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Plano Diretor Estratégico é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º - O Plano Diretor Estratégico é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º - Além do Plano Diretor Estratégico, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os seguintes itens:
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - plano plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V - gestão orçamentária participativa;
VI - planos, programas e projetos setoriais;
VII - planos e projetos regionais a cargo das Subprefeituras e planos de bairros;
VIII - programas de desenvolvimento econômico e social.
§ 3º - O Plano Diretor Estratégico do Município deverá observar os seguintes instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento da região metropolitana de São Paulo.
Art. 3º - O Plano Diretor Estratégico abrange a totalidade do território do Município, definindo:
I - a política de desenvolvimento urbano do município;
II - a função social da propriedade urbana;
III - as políticas públicas do Município;
IV - o plano urbanístico-ambiental;
V - a gestão democrática.
Art. 4º - Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Parágrafo único - O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.
Art. 5º - Este Plano Diretor Estratégico parte da realidade do Município e tem como prazos:
I - 2006 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas, proposição de ações para o próximo período e inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade;
II - 2012 para o cumprimento das diretrizes propostas.
Art. 6º - Os Planos Regionais, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Circulação e Transporte e o Plano de Habitação são complementares a este Plano e deverão ser encaminhados ao Legislativo Municipal até 30 de abril de 2003.