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TEMPO DE SERVIÇO E EVENTOS DE FREQÜÊNCIA
A apuração do tempo de serviço dos servidores da Prefeitura é feita em dias, para todos os efeitos legais.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que os servidores estiverem afastados do serviço em virtude de:
- afastamento para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista
- casamento, até 8 dias
- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei
- exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta
- faltas abonadas
- férias
- licença à gestante
- licença adoção/guarda de menor
- licença compulsória
- licença por acidente de trabalho ou doença profissional
- licença-paternidade, pelo prazo de 6 dias
- luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 dias
- luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 dias
- missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito
- participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente
Observações:
- o tempo em que o servidor estiver afastado para desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento
- para os Profissionais de Educação (Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, Artigo 17), os afastamentos aos quais se referem os incisos I, III e V do artigo 50 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins.
Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade são computados integralmente:
- o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde
- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez
O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, é computado integralmente para os efeitos de:
- aposentadoria
- adicionais por tempo de serviço e sexta-parte
- disponibilidade
É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios, sendo vedado, em regime de acumulação de cargos, contar o tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.
Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Sexta Parte)
Os servidores da Prefeitura têm direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício (contínuos ou não), à percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado sobre o padrão de vencimento da seguinte forma:
- de 5 a 10 anos: 5%
- de 10 a 15 anos: 10,25%
- de 15 a 20 anos: 15,76%
- de 20 a 25 anos: 21,55%
- de 25 a 30 anos: 27,63%
- de 30 a 35 anos: 34,01%
- mais de 35 anos: 40,71%
Ao completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor também tem o direito de perceber a importância equivalente à sexta parte dos seus vencimentos.
A concessão não é automática, devendo o servidor procurar a Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas – Sugesp da Subprefeitura em que estiver lotado.
Aposentadoria
O evento aposentadoria deixou de considerar apenas o tempo de serviço, passando a ter foco no tempo de contribuição após a edição da Emenda Constitucional nº 20, em Dezembro de 1998. Clique aqui para consultar as novas regras.
Averbação de Tempo de Serviço
a) Extramunicipal
É o registro, em assentamento do servidor (mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo órgão correspondente), para acrescentar o tempo de serviço prestado junto à:
- à iniciativa privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)
- à Câmara Municipal de São Paulo
- ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo
- às Autarquias do Município de São Paulo (IPREM, HSPM, SFMSP etc)
- ao extinto DERMU - Departamento de Estrada de Rodagem do Município de São Paulo
- à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, vinculados a Regimes Próprios ou ao Regime Geral de Previdência Social
b) Municipal
É o registro, em assentamento do servidor, para acrescentar o tempo de serviço prestado:
- ao MOBRAL no Município de São Paulo
- à PMSP sob a verba de terceiros (verba 3.130)
- como professor substituto
O pedido de Averbação de Tempo de Serviço deve ser feito em requerimento próprio, junto à URH da Secretaria ou à Sugesp da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.
Certidão de Tempo de Serviço Documento solicitado através de autuação de processo administrativo no qual é certificado ao ex-servidor público municipal o tempo de serviço prestado à PMSP, para fins de aposentadoria, obtenção de benefícios junto ao INSS ou a outro órgão público.
No caso de ex-servidor que vacanciou antes de 1976, ou no caso de servidor que não sabe qual foi a última unidade em que trabalhou na PMSP (por exemplo, Secretaria extinta ou unidade que mudou de Secretaria), procurar o DRH.
Clique aqui para verificar os procedimentos relativos à solicitação.
Estabilidade
É considerado estável na Prefeitura o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que conte com 2 anos (se iniciou exercício antes de 05/06/98) ou 3 anos (se iniciou exercício a partir de 05/06/98) de efetivo exercício, conforme previsto no parágrafo 4°, do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 19/98.
Eventos descentralizados
A realização da maior parte dos eventos funcionais relacionados ao tempo de serviço e ao controle de freqüência dos servidores municipais compete às Unidades de Recursos Humanos – URH’s das Secretarias Municipais e Supervisões de Gestão de Pessoas – Sugesp's das Subprefeituras.Clique aqui para consultar a relação.
Férias
O servidor adquire direito a 30 dias de férias após o decurso do 1° ano de exercício na Prefeitura. Porém, a legislação não menciona a obrigatoriedade do transcurso de novo ano para o gozo das férias do próximo exercício. Adota-se assim, como procedimento padrão, autorizar as férias a partir do 1° dia útil dos exercícios subseqüentes, de acordo com a escala organizada pela chefia.
Cabe ressaltar que existem exceções a esta regra:
- o servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto na Lei n° 7.957/73, que opera com Raios X e Substâncias Radioativas, faz jus a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional;
- os servidores contratados por tempo determinado só têm direito às férias referentes aos períodos completos de um ano de exercício num mesmo CL, de acordo com o despacho exarado no processo 38-005.785-92*29 (atual 1992-0.023.884-0).
Freqüência
A freqüência dos servidores da Prefeitura é apurada pelo ponto (registro que assinala o comparecimento dos mesmos ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, as suas entradas e saídas), ou pela forma determinada em regulamento, quanto àqueles não sujeitos ao ponto.
Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.
O servidor perderá:
- o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora
- um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última hora
- o vencimento correspondente aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, dadas antes e depois desses dias
As faltas ao serviço, até o máximo de 10 por ano, não excedendo a 2 por mês, poderão ser abonadas por doença ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
A regulamentação para o controle de freqüência acima referenciado encontra-se no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de Outubro de 1979 e suas alterações – clique aqui para acessar o texto na íntegra).
Licenças
São concedidas aos servidores da Prefeitura licenças nas seguintes hipóteses:
- à funcionária casada com funcionário público civil ou com militar
- à funcionária gestante
- compulsoriamente
- para cumprir serviços obrigatórios por lei
- para tratamento de saúde
- para tratar de interesses particulares
- por motivo de doença em pessoa de sua família
- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional
A regulamentação para as concessões acima referenciadas encontra-se no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de Outubro de 1979 e suas alterações – clique aqui para acessar o texto na íntegra).
Penalidades
Os servidores da Prefeitura estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
- repreensão, a ser aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais
- suspensão, a ser aplicada em casos de falta grave ou de reincidência, não excedendo a 120 dias. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo
- demissão, nos casos de:
- abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos
- faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias interpolados durante o ano
- procedimento irregular de natureza grave
- acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé
- ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa
- transgressão dos dispositivos estatutários
- ineficiência no serviço, verificada a impossibilidade de readaptação
- demissão a bem do serviço público, nos casos de:
- praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogos proibidos
- praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas a Segurança e à Defesa Nacional
- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular
- praticar insubordinação grave
- lesar o patrimônio ou os cofres públicos
- receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas
- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização
- conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública
- exercer a advocacia administrativa
- cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, caso seja provado que o inativo:
- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
- aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
- praticou a usura em qualquer de suas formas.
A regulamentação para a aplicação das penalidades acima referenciadas, inclusive no que tange à possibilidade de defesa do servidor, encontra-se no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de Outubro de 1979 e suas alterações – clique aqui para acessar o texto na íntegra).
FALE CONOSCO: Departamento de Recursos Humanos - DRH Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP Sec. Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG e-mail: smgcgpresponde@prefeitura.sp.gov.br
Atendimento ao público: segunda a sexta, das 9h às 16h Endereço: Rua Líbero Badaró nº 425, térreo - Centro CEP 01009-905 - São Paulo/SP
Servidor: Ao entrar em contato via e-mail pelo sistema CGP-RESPONDE, informe seu NOME COMPLETO e REGISTRO FUNCIONAL. Assim, sua solicitação será mais rapidamente respondida.
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