HISTÓRICO DA FIGURA DO OMBUDSMAN
Breve Histórico*
A figura do Ombudsman surgiu na Suécia, no início do século XIX, em um claro fortalecimento dos direitos do cidadão diante do poder do Estado. A sua função era de fiscalizar a aplicação das leis por parte dos funcionários públicos. Ombudsman, expressão de origem nórdica, resulta da junção da palavra ombud que significa “representante”, “procurador” com a palavra man – homem e não comporta variação (de número ou gênero); portanto, é equivocado falar-se em “Ombudswoman”.
Do Brasil-Colônia, remonta a idéia do Ouvidor Geral, que tinha por função aplicar a lei da metrópole, ou seja, exercia não uma representação do cidadão diante do órgão público, mas o inverso, atendia ao titular do poder, reportando o que ocorria na Colônia.
Ouvidor, no Brasil, na configuração atual, mais próxima da clássica, de representante do cidadão aginda na defesa dos seus direitos, passou a ser adotado pela Administração Pública em 1986, pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
O Ombudsman na Europa e na América Hispânica*
A universalização do Ombudsman é uma realidade. Na Europa, o Ombudsman clássico, parlamentar (nomeado pelo Parlamento) de origem escandinava é a regra. Nos países de origem hispânica, a denominação utilizada é de Defensor Del Pueblo, na França Médiateur, em Portugal Provedor de Justiça. Diversas são as denominações, mas as características são semelhantes. Assim, mandato determinado, exercício das suas funções com autonomia e independência, receber reclamações e sugestões, acesso direto à administração, atuar em defesa dos direitos individuais, combatendo erros, omissões e abusos, são pontos comuns na configuração do Ombudsman nos diversos países, inclusive no Brasil.
A atividade do Ombudsman, na concepção clássica, guarda alguma semelhança com a atuação do Ministério Público no Brasil, especialmente na América hispânica, onde o Defensor Del Pueblo tem direito de demandar perante o Judiciário contra eventuais desmandos praticados pela Administração Pública.
Na Europa e na América Hispânica, o Ombudsman exerce suas funções em nível nacional (v.g. Defensor Del Pueblo da Espaha), em nível provincial (v.g. Defensor Del Pueblo de Córdoba) e municipal. Sempre eleito pelo Parlamento, exerce o controle externo da administração pública, conforme previsão constitucional.
A atuação do Ombudsman nestes países tem um forte caráter institucional, voltado para demandas mais complexas que envolvem toda a cidadania, o que pode afastar a sua atuação de questões mais específicas. Na Europa, o Reino Unido apresenta um diferencial; lá o Ombudsman é nomeado pela rainha (Após apresentação livre de candidatos e recomendação do governo) e, por ela, pode ser exonerado, exercendo um mandato indeterminado.
Diversas são as entidades que congregam os Ombudsman em todo o mundo. Na América Latina, atua a Federação Ibero-Americana de Ombudsman (Países da América Latina, Espanha e Portugal) e o Instituto Internacional de Ombudsman, que realizam encontros e seminários, divulgando e aperfeiçoando o instituto do Ombudsman.
O Ouvidor no Brasil*
Como agente público, o Ouvidor Parlamentar não foi instituído em nenhum nível da administração pública brasileira. A Constituinte de 1988 não acolheu as propostas de instituir o Ouvidor com as características clássicas. Os Ouvidores que exercem suas funções na União, Estados e Municípios foram nomeados pelo Chefe do executivo, geralmente por força de Decreto.
Não obstante, os atos de nomeação afirmam que, no exercício das suas funções, agem com autonomia e independência e muitos detêm um mandato fixo, com a possibilidade de recondução.
A efetiva autonomia de um Ouvidor indicado pelo governante é sempre objeto de discussões; porém, em verdade, a avaliação sobre a atuação do Ouvidor que exerce funções em órgãos públicos será feita pelo cidadão.
Caso o Ouvidor não exerça sua atividade respeitando os princípios básicos, na efetiva defesa dos direitos do cidadão, ficará desacreditado perante a comunidade que tem por dever representar, tendo afetada a sua credibilidade.
Portanto, ainda que cause estranheza aos que defendem a postura clássica, no Brasil a conscientização da cidadania na defesa dos seus direitos é a verdadeira mola propulsora da Ouvidoria e, mesmo sem específica previsão constitucional, a sua adoção tem um campo fértil.
Com origem no Poder Executivo, uma vez que, como já foi salientado, a Constituição Brasileira não acolheu o Ombudsman Parlamentar, o Ouvidor atua com poderes de investigar, buscar informações e recomendar mudanças.
O Ombudsman ou Ouvidor recebe as reclamações do cidadão, avalia se é da sua competência a questão apresentada, procura identificar as causas, a sua procedência e os meios para soluciona-la, ou, se isto não for possível, explicar o por quê.
Não é a solução para todos os males, porém, agindo dentro da instituição, tem a vantagem de poder acelerar as soluções para questões muitas vezes simples, mas, que para o cidadão são muito importantes e que poderiam ser ignoradas pelas grandes estruturas funcionais, perante às quais o cidadão sente-se impotente.
Portanto, fortalece os direitos do cidadão, aproximando-o da instituição. Age em contato direto com o poder decisório e, coibindo abusos, e a repetição de erros, estimula o processo de melhoria contínua da qualidade.
O resultado do seu trabalho deve ser informado individualmente, e, quando for do interesse público, coletivamente.
HISTÓRICO DA OUVIDORIA GERAL DA CIDADE DE SÃO PAULO
A Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo foi instituída em 12 de janeiro de 2001 por meio do Decreto 40.248. Esse decreto estabeleceu as primeiras diretrizes de atuação da Ouvidoria Geral, definiu as atribuições do novo órgão, seu modo de funcionamento e seu caráter provisório, até que pudesse ser definitivamente instituída por lei municipal com a apreciação e aprovação na Câmara Municipal.
Em 5 de julho de 2001, foi promulgada a Lei Municipal 13.167 que criou a Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, que garantiu e ampliou as diretrizes anteriores e destacou a independência do novo órgão, dotando-lhe de autonomia administrativa, orçamentária e funcional.
* Trechos retirados do livro: A Ouvidoria no Brasil. – São Paulo: Imprensa Oficial do Estado: Associação Brasileira de Ouvidores, 2000.